Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho de 2000

Lei n.º 9/2000 de 15 de Junho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações: a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa; b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquelapertence; c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento.

3 - A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

4 - Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, medianteretribuição.

5 - A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante.

Artigo 3.º Condições de trabalho e emprego 1 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a: a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal; b) Duração mínima das...

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