Lei n.º 19/97, de 19 de Junho de 1997

Lei n.º 19/97 de 19 de Junho Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei do recenseamento e da presente lei.

Artigo 2.º Âmbito e regime do recenseamento provisório 1 - Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 - O recenseamento provisório rege-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.

Artigo 3.º Prazos O recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.

Artigo 4.º Ficheiro de inscrições provisórias 1 - As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio, organizado pela ordem etária decrescente.

2 - O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

Artigo 5.º Cadernos de recenseamento provisório 1 - A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada com a inscrição 'PROV.' e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.

2 - A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afectea legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da...

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