Lei n.º 18/93, de 14 de Junho de 1993

Lei n.° 18/93 de 14 de Junho Autorização ao Governo para alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a: a) Estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos que possibilitam a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano; b) Manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão do direito real de habitação periódica.

Art. 2.° No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo anterior, poderá o Governo: a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar: I) A exploração de empreendimentos no regime do direito real de habitação periódica ou de direitos análogos sem observância das exigências legais; II) A comercialização ou transmissão de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em violação do disposto na lei; III) A não prestação das cauções legalmente exigidas; IV) A realização de publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em infracção ao estabelecido na lei; V) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica...

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