Lei n.º 24/87, de 24 de Junho de 1987

Despacho Normativo n.º 52/87 A actualização da classificação de pequena e média empresa industrial tem vindo a verificar-se com alguma regularidade, designadamente por força da depreciação dos valores monetários que integram a referida classificação e tendo ainda em vista outros ajustamentos tidos como oportunos.

Face às orientações da política de apoio à actividade económica prosseguida, considera-se estarem reunidas as condições para se proceder a uma nova revisão da classificação de pequena e média empresa.

Assim, para além de se actualizar o volume anual de vendas, alarga-se o âmbito de intervenção do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) a outros sectores de actividade económica, bem como às empresas com menos de seis trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro,determina-se: 1 - São consideradas pequenas e médias empresas industriais, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, todas as empresas que, exercendo actividades predominantemente extractivas e transformadoras constantes do anexo a este despacho, preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1 - Empreguem até 500 trabalhadores; 1.2 - Não ultrapassem 1250000 contos de vendas anuais; 1.3 - Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos n.os 1.1 e 1.2 anteriores; 1.4 - O requisito previsto no n.º 1.3 não obsta à classificação como pequena e média empresa industrial se, em qualquer dos casos, as empresas envolvidas, tomadas em conjunto, se enquadrarem nas condições dos n.os 1.1 e 1.2.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 entende-se: 2.1 - Por actividade predominante aquela que represente 50% ou mais das vendas da empresa no exercício anterior; 2.2 - Por pessoal empregado, além dos trabalhadores permanentes, os trabalhadores eventuais que tenham laborado, pelo menos, 50% dos dias úteis do ano anterior, devendo tal situação ser comprovada pela apresentação da folha de férias correspondente ao último mês do exercício transacto e ao mês imediatamente anterior ao da apresentação do pedido de apoio; 2.3 - No caso de trabalho por turnos regulares poderá ser atingido o limite de 600 pessoas, mantendo-se o valor de vendas fixado no n.º 1.2; 2.4 - Por vendas anuais, a facturação anual líquida da empresa.

3 - Podem ainda beneficiar do apoio do Instituto: 3.1 - Os agrupamentos complementares...

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