Lei n.º 22/87, de 24 de Junho de 1987

Lei n.º 22/87 de 24 de Junho Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, são aditados novos números, com a seguinte redacção: 4 - No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.

5 - Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo: a) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio; c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta; d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinteredacção: Art. 5.º A...

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