Lei n.º 21/87, de 20 de Junho de 1987

Lei n.º 21/87 de 20 de Junho ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Estatuto Social do Bombeiro CAPÍTULO I Definição e âmbito Artigo 1.º Definição Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, com as restrições constantes dos números seguintes.

2 - As normas do presente Estatuto aplicam-se aos bombeiros profissionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados.

3 - As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontrem nas situações de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro.

4 - Os cadetes e infantes em fase de instrução tem unicamente direito às regalias previstas nas alíneas b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 8.º e 9.º do presente Estatuto.

5 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 9.º do presente Estatuto quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e, nos casos de acidentes de viação, quando conduzidos em viatura e por pessoal da corporação de bombeiros.

Artigo 3.º Cartões de identidade Os bombeiros e os titulares dos órgãos das associações de bombeiros têm direito a cartões de identidade, segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º Quadros e provimento O recrutamento, o provimento de categorias, quadros, promoção, antiguidade e regime disciplinar dos bombeiros são os constantes dos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor para os corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros Artigo 5.º...

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