Lei n.º 16/87, de 01 de Junho de 1987
Lei n.º 16/87 de 1 de Junho Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 16.º [...] 1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
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6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10% do respectivo vencimento.
7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivomandato.
Artigo 23.º [...] 1 - ...........................................................................
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - ...........................................................................
Artigo 24.º [...] 1 - ...........................................................................
2 - (Actual n.º 3.) 3 - (Actual n.º 4.) 4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º 5 - (Actual n.º 5.) Artigo 26.º [...] 1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
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