Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho de 1979

Lei n.º 21-A/79 de 25 de Junho Orçamento Geral do Estado para 1979 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: I Aprovação e elaboração do Orçamento ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei:

  1. As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado; b) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

    2 - Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

    ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado) 1 - O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislaçãoaplicável.

    2 - Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.

    ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

    2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

    3 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

    ARTIGO 4.º (Orçamento da segurança social) O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo1.º II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos ARTIGO 5.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

    2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

  2. Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento; b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos; c) Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

    3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

  3. Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada; b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

    4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

    ARTIGO 6.º (Garantia de empréstimos) 1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

    2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para1980.

    3 - São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

    4 - O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

    ARTIGO 7.º (Comparticipações de fundos autónomos) O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

  4. A contenção dos preços dos produtos constantes do 'cabaz de compras'; b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

    III Finanças locais ARTIGO 8.º (Finanças locais) 1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão asseguintes:

  5. A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo; b) Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79; c) Excepcionalmente, uma verba global de 14 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.

    2 - Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.

    3 - A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.

    4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.º 1, deduzindo-se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida a menos de 25% do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.

    5 - A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 vencidos até fim de Junho.

    6 - Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 1/79.

    7 - No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria, sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.º 1/79.

    8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.

    IV Execução e alterações orçamentais ARTIGO 9.º (Execução orçamental) 1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

    2 - Até 31 de Dezembro cessam todos ou regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços em organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.

    ARTIGO 10.º (Alterações orçamentais) 1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizadoa:

  6. Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização; b) Efectuar a transferência das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

    2 - As verbas descritas como...

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