Lei n.º 42/77, de 18 de Junho de 1977

Lei n.º 42/77 de 18 de Junho Incentivos fiscais à exportação A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos nos anos de 1977 a 1979 os seguintes benefícios fiscais: a) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, da importância correspondente a 5% do valor das exportações efectuadas; b) Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, com possibilidade de aplicação das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, elevadas ao dobro, nos casos em que o valor das exportações seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas efectuadas, líquidas de devoluções e abatimentos; c) Consideração como custos ou perdas do exercício para efeito do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial da totalidade dos gastos suportados durante o exercício com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa e com a prospecção de mercados de exportação; d) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos de interesse para a exportação.

ARTIGO 2.º São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades e, bem assim, os rendimentos referidos na parte final do n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, respeitantes aos anos de 1977 a 1979, desde que o valor das exportações efectuadas pela sociedade durante o ano seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos.

ARTIGO 3.º São isentos de imposto do selo: a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços realizados nos anos de 1977 a 1979; b) Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior; c) Os documentos...

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