Lei n.º 40/77, de 17 de Junho de 1977

Lei n.º 40/77 de 17 de Junho Altera algumas disposições dos Códigos do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e amnistia infracções relativas à ilegal aquisição e importação de acções.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, alínea o) do artigo 167.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Ficam isentos de imposto do selo os livros para o registo estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, para as acções não depositadas em instituições de crédito.

ARTIGO 2.º O artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º ...................................................................

1.º Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, colocados à disposição dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como os juros concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial; 2.º As importâncias ou quaisquer outros valores colocados à disposição dos sócios das sociedades cooperativas, desde que constituam remuneração do capital; ................................................................................

5.º Os juros dos suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o rendimento dos lucros que, tendo sido colocados à disposição dos sócios das sociedades não anónimas, nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano daquela colocação; ................................................................................

ARTIGO 3.º 1. O disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se nos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.

  1. O disposto no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 e seguintes.

    ARTIGO 4.º Os artigos 3.º, 84.º e 124.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinteredacção: Art. 3.º .....................................................................

    § 1.º...

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