Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho de 2011

Lei n.º 46/2011 de 24 de Junho Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª altera- ção à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto- -Lei n.º 94 -B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos -Leis n. os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n. os 76 -A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n. os 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e pelas Leis n. os 40/2010 e 43/2010, ambas de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.º [...] 1 — (Actual corpo do artigo.) 2 — As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º -A e 89.º -B são distribuídas sempre à mesma secção cível.

    Artigo 51.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sempre que o volume ou complexidade do ser- viço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão. 3 — Quando não existirem secções em matéria so- cial, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

    Artigo 57.º [...] 1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º 2 — (Revogado.) Artigo 78.º [...] Podem ser criados os seguintes tribunais de compe- tência especializada:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Da propriedade intelectual;

  8. Da concorrência, regulação e supervisão;

  9. [Anterior alínea

    f).]

  10. [Anterior alínea

    g).] Artigo 89.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. (Revogada.)

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. (Revogada.)

  19. Acções de dissolução de sociedade anónima eu- ropeia;

  20. Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. (Revogada.)

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. (Revogada). 3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.» Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na pre- sente redacção, os artigos 89.º -A e 89.º -B, com a seguinte redacção: «Artigo 89.º -A Competência 1 — Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

  24. Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

  25. Acções em que a causa de pedir verse sobre pro- priedade industrial, em qualquer das modalidades pre- vistas na lei;

  26. Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

  27. Recursos de decisões do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

  28. Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial, em processo de contra -ordenação;

  29. Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

  30. Recursos das decisões da Fundação para a Compu- tação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;

  31. Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

  32. Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

  33. Acções em que a causa de pedir verse sobre a prá- tica de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;

  34. Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor. 2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

    Artigo 89.º -B Competência 1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra -ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

  35. Da Autoridade da Concorrência (AdC);

  36. Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- -ANACOM);

  37. Do Banco de Portugal (BP);

  38. Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

  39. Da Entidade Reguladora para a Comunicação So- cial (ERC);

  40. Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

  41. Das demais entidades administrativas independen- tes com funções de regulação e supervisão. 2 — Compete ainda ao tribunal da concorrência, re- gulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

  42. Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da con- corrência, bem como da decisão ministerial prevista no...

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