Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 37/2011 de 22 de Junho Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circula- ção de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Direc- tivas n. os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto -Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei simplifica os procedimentos aplicá- veis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n. os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro. 2 — A presente lei define ainda as regras e os procedi- mentos para simplificar o controlo do comércio internacio- nal de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos.

    Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos 1 — A presente lei aplica -se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa. 2 — Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços mi- litares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante. 3 — Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.

    Artigo 3.º Autoridade competente 1 — O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:

  2. Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trân- sito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa;

  3. Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os cer- tificados de destino final (CDF), previstos na presente lei;

  4. Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED);

  5. Fiscalizar as operações referidas na presente lei, po- dendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos. 2 — As competências referidas no número anterior po- dem ser delegadas no director -geral da Direcção -Geral de Armamento e Infra -Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED). Artigo 4.º Registo de operadores económicos A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.

    CAPÍTULO II Licenças, certificados e certificação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:

  6. Identificação da entidade licenciada;

  7. Identificação dos destinatários dos produtos;

  8. Produtos abrangidos, incluindo a sua designação, descrição, valor e quantidade;

  9. Tipologia da licença ou certificado;

  10. Validade e termo da licença ou certificado;

  11. Condições de utilização da licença ou certificado.

    SECÇÃO II Licenças Artigo 6.º Tipos de licenças 1 — As licenças que visam o exercício das transfe- rências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes:

  12. Licenças gerais;

  13. Licenças globais;

  14. Licenças individuais;

  15. Licenças de trânsito. 2 — As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa na- cional. 3 — Os modelos das licenças referidas nas alíneas

  16. a

  17. do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

    Artigo 7.º Licenças gerais 1 — As licenças gerais autorizam directamente os for- necedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exporta- ção e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas. 2 — As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:

  18. Objecto;

  19. Descrição da licença;

  20. Produtos abrangidos pela licença;

  21. Condições e requisitos de utilização;

  22. Restrições à exportação;

  23. Forma de revogação e de suspensão. 3 — Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estado mem- bro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização. 4 — O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da li- cença geral.

    Artigo 8.º Licenças globais 1 — As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença. 2 — Cada licença global especifica os produtos ou cate- gorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados. 3 — A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados.

    Artigo 9.º Comunicações obrigatórias 1 — Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:

  24. A data da operação;

  25. O país de destino;

  26. O nome e o endereço do receptor e do importador;

  27. O valor, a quantidade e a designação dos produtos;

  28. O destinatário; e

  29. A estância aduaneira de desalfandegamento. 2 — A não utilização da licença global deve ser comu- nicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

    Artigo 10.º Licenças individuais 1 — As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exporta- ção e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:

  30. O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação;

  31. For necessária para a protecção dos interesses es- senciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública;

  32. For necessária para cumprir as obrigações e os com- promissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;

  33. O fornecedor não cumpra todas as condições neces- sárias para lhe ser concedida uma licença global. 2 — As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão. 3 — O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importa- dor, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.

    Artigo 11.º Licenças de trânsito 1 — As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por terri- tório nacional, com ou sem transbordo, de produtos rela- cionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro. 2 — O pedido de autorização de trânsito deve ser apre- sentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao ter- ritório nacional. 3 — O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:

  34. De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador;

  35. De uma cópia do certificado internacional de impor- tação ou de um documento oficial equivalente. 4 — Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de do- cumentos traduzidos oficialmente para português. 5 — No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco. 6 — Nas situações em que exista a necessidade de ar- mazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem. 7 — O prazo máximo de permanência em território na- cional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrro- gáveis, considerando -se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

    Artigo 12.º Livrete A. T. A. 1 — O livrete A. T. A. (Admission Temporaire/Tem-...

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