Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho de 2011

Lei n.º 27/2011 de 16 de Junho Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    Artigo 2.º Pensões por morte 1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissio- nais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade. 2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número an- terior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão. 3 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma im- portância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

    Artigo 3.º Pensões por incapacidade permanente absoluta 1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos pro- fissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setem- bro, obedecem aos seguintes limites máximos:

  2. 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

  3. 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a re- muneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior. 2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissio- nais dos quais resulte uma incapacidade permanente abso- luta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante...

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