Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho de 2011

Lei n.º 26/2011 de 16 de Junho Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto O artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento. 2 — Na apreciação do pedido de transferência da locali- zação da farmácia ter -se -á em atenção os seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir;

b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuti- cos de promoção de saúde e do bem -estar dos utentes. 3 — A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a con- tar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços. 4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo. 5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende -se como parecer favorável. 6 — Sem prejuízo da observância do disposto nos nú- meros anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que:

a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assis- tência farmacêutica;

b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;

c) Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição;

d) A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos. 7 — O disposto na alínea

c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.» Artigo 2.º...

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