Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho de 2009

Lei n. 39/2009

de 30 de Julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realizaçáo dos mesmos com segurança.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realizaçáo dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2. Âmbito

A presente lei aplica -se a todos os espectáculos desportivos, com excepçáo dos casos expressamente previstos noutras disposiçóes legais.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  1. «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalaçáo é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo,

    compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construçáo, dotado quer de vedaçáo permanente ou temporária, quer de váos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo;

  2. «Área do espectáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecçáo definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;

  3. «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funçóes, deveres e formaçáo definidos na legislaçáo aplicável ao exercício da actividade de segurança privada; d) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construçóes e instalaçóes destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

  4. «Coordenador de segurança» a pessoa com formaçáo técnica adequada designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperaçáo com as forças de segurança, as entidades de saúde, a Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC) e o organizador da competiçáo desportiva, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;

  5. «Espectáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competiçóes individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;

  6. «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou náo numa entidade desportiva, tendo por objecto o apoio a clubes, a associaçóes ou a sociedades desportivas;

  7. «Interdiçáo dos recintos desportivos» a proibiçáo temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escaláo etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido; i) «Promotor do espectáculo desportivo» as associaçóes de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federaçóes e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competiçóes desportivas; j) «Organizador da competiçáo desportiva» a federaçáo da respectiva modalidade, relativamente às competiçóes náo profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federaçóes internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associaçóes de âmbito territorial, relativamente às respectivas competiçóes;

  8. «Realizaçáo de espectáculos desportivos à porta fechada» a obrigaçáo de o promotor do espectáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escaláo etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

  9. «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedaçóes, em regra com acesso controlado e condicionado;

  10. «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartóes, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte.Artigo 4.

    Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

    Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgáo competente para promover e coordenar a adopçáo de medidas de combate às manifestaçóes de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto -Lei n. 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacçáo actual.

    CAPÍTULO II

    Medidas de segurança e condiçóes do espectáculo desportivo

    SECÇÁO I

    Organizaçáo e promoçáo de competiçóes desportivas

    Artigo 5.

    Regulamentos de prevençáo da violência

    1 - O organizador da competiçáo desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevençáo e puniçáo das manifestaçóes de violência, racismo, xenofobia e into-lerância nos espectáculos desportivos, nos termos da lei.

    2 - Os regulamentos previstos no número anterior estáo sujeitos a registo junto do CESD, que é condiçáo da sua validade, e devem estar conformes com:

  11. As regras estabelecidas pela presente lei e disposiçóes regulamentares;

  12. As normas estabelecidas no quadro das convençóes internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

    3 - Os regulamentos previstos no n. 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

  13. Procedimentos preventivos a observar na organizaçáo das competiçóes desportivas;

  14. Enumeraçáo tipificada de situaçóes de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, bem como as correspondentes sançóes a aplicar aos agentes desportivos;

  15. Tramitaçáo do procedimento de aplicaçáo das sançóes referidas na alínea anterior;

  16. Discriminaçáo dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n. 1 do artigo 22.

    4 - As sançóes referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sançóes disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdiçáo de recintos desportivos ou na obrigaçáo de realizar competiçóes desportivas à porta fechada.

    5 - A náo aprovaçáo e a náo adopçáo da regulamentaçáo prevista no n. 1 pelo organizador da competiçáo desportiva, bem como a adopçáo de regulamento cujo registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situaçáo se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competiçáo desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensáo do mesmo.

    Artigo 6.

    Plano de actividades

    As federaçóes desportivas e as ligas profissionais estáo obrigadas a inserir medidas e programas de promoçáo de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

    Artigo 7.

    Regulamentos de segurança e de utilizaçáo dos espaços de acesso público

    1 - O promotor do espectáculo desportivo aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilizaçáo dos espaços de acesso público.

    2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem conter, entre outras, as seguintes medidas, cuja execuçáo deve ser precedida de concertaçáo com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competiçáo desportiva:

  17. Separaçáo física dos adeptos, reservando -lhes zonas distintas, nas competiçóes desportivas de natureza profissional ou náo profissional consideradas de risco elevado; b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilizaçáo do título de ingresso e permitindo a detecçáo de títulos de ingresso falsos, nas competiçóes desportivas de natureza profissional ou náo profissional consideradas de risco elevado;

  18. Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotaçáo em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

  19. Instalaçáo ou montagem de anéis de segurança e a adopçáo obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introduçáo de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei;

  20. Proibiçáo de venda, consumo e distribuiçáo de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança, bem como adopçáo de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

  21. Criaçáo de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;

  22. Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocaçóes para assistir a competiçóes desportivas de natureza profissional ou náo profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espectáculo desportivo;

  23. Definiçáo das condiçóes de exercício da actividade e respectiva circulaçáo dos meios de comunicaçáo social no recinto desportivo;

  24. Elaboraçáo de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuaçáo dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.

    3 - Os regulamentos previstos no n. 1 estáo sujeitos a registo junto do CESD, que é condiçáo da sua validade.

    4 - A náo aprovaçáo e a náo adopçáo da regulamentaçáo prevista no n. 1 pelo promotor do espectáculo desportivo, ou a adopçáo de regulamentaçáo cujo registo seja

    4878 recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situaçáo se mantiver, a impossibilidade de...

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