Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho de 2009

Lei n. 34/2009

de 14 de Julho

Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteraçáo à Lei n. 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resoluçáo alternativa de litígios, adoptando regras sobre:

  1. Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais interve-

    4468 nientes nos processos jurisdicionais e da competência do

    Ministério Público;

  2. Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respectivos processos;

  3. Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos sistemas públicos de mediaçáo, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos nos sistemas públicos de mediaçáo;

  4. Registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c)

    anteriores;

  5. As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo desenvolvimento aplicacional;

  6. Protecçáo, consulta e acesso aos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

  7. Intercâmbio dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

  8. Conservaçáo, arquivamento e eliminaçáo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

  9. Condiçóes de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

  10. Utilizaçáo de dados para efeitos de tratamento estatístico; e l) Sançóes aplicáveis ao incumprimento das disposiçóes da presente lei.

    Artigo 2.

    Qualidade dos dados e princípios do tratamento

    1 - Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exactos e actuais, bem como adequados, pertinentes e náo excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha e posterior tratamento, e náo devem ser tratados para finalidade diversa incompatível com aquela para que foram recolhidos.

    2 - O tratamento de dados ao abrigo da presente lei processa -se de acordo com os princípios da licitude, da boa fé e da proporcionalidade, limitando -se ao necessário para o exercício das competências de quem a ele procede e respeitando sempre os regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.

    3 - Sem prejuízo do direito de apresentaçáo de queixa à Comissáo Nacional da Protecçáo de Dados, é vedado ao titular dos dados a oposiçáo ao seu tratamento, quando este se efectue nas condiçóes e termos previstos na presente lei.

    CAPÍTULO II

    Recolha de dados

    SECÇÁO I

    Objecto, finalidades e formas de recolha

    Artigo 3.

    Dados

    Podem ser objecto de recolha os dados referentes:

  11. Aos processos nos tribunais judiciais;

  12. Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais;

  13. Aos inquéritos em processo penal;

  14. Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público;

  15. à conexáo processual no processo penal;

  16. à suspensáo provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena;

  17. às medidas de coacçáo privativas da liberdade e à detençáo;

  18. às ordens de detençáo;

  19. Aos processos nos julgados de paz;

  20. Aos processos nos sistemas públicos de mediaçáo.

    Artigo 4.

    Finalidades da recolha dos dados

    A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:

  21. Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informaçáo constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediaçáo;

  22. Preservar toda a informaçáo constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediaçáo, designadamente, das informaçóes relativas a todos os que neles intervenham;

  23. Permitir a tramitaçáo electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediaçáo;

  24. Facultar, aos diversos intervenientes processuais, as informaçóes às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei;

  25. Assegurar a realizaçáo da investigaçáo e da acçáo penal, nos termos da Constituiçáo e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;

  26. Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigaçóes de cooperaçáo judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da Uniáo Europeia;

  27. Facultar aos órgáos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigaçóes de intercâmbio de dados e informaçóes para prevençáo e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da Uniáo Europeia;

  28. Garantir a execuçáo das ordens de detençáo nacionais, europeias e internacionais;

  29. Facultar, aos órgáos e agentes competentes, as informaçóes necessárias ao exercício das competências de direcçáo, coordenaçáo e fiscalizaçáo da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalizaçáo a cargo do Ministério Público;

  30. Facultar, aos órgáos e agentes competentes, as informaçóes necessárias à apreciaçáo do mérito profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediaçáo e dos administradores da insolvência;

  31. Facultar, aos órgáos e agentes competentes, as informaçóes necessárias à realizaçáo de inquéritos, inspecçóes e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de mediaçáo;

  32. Facultar, aos órgáos e agentes competentes, as informaçóes necessárias à prossecuçáo da acçáo disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de paz, mediadores dos sistemas públicos de mediaçáo e administradores da insolvência;

  33. Facultar os dados necessários à elaboraçáo das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo estatístico;

  34. Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgáos com competência de gestáo do sistema judicial, tendo em vista a monitorizaçáo do respectivo funcionamento; e p) Facultar dados náo nominativos e indicadores de gestáo aos órgáos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorizaçáo e administraçáo dos recursos afectos ao sistema judicial, incluindo os meios de resoluçáo alternativa de litígios.

    Artigo 5.

    Formas de recolha

    1 - Os dados referidos no artigo 3. sáo recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:

  35. Directamente junto dos respectivos titulares;

  36. Pelas autoridades judiciárias;

  37. Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resoluçáo alternativa de litígios;

  38. Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgáos de polícia criminal;

  39. Junto dos defensores, advogados e mandatários;

  40. Junto das pessoas singulares que tenham intervençáo acidental no processo, voluntária ou provocada;

  41. Junto de outras entidades públicas ou privadas;

  42. Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resoluçáo alternativa de litígios;

  43. Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicaçáo de dados por esses sistemas, nos termos da lei.

    2 - à recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10. da Lei da Protecçáo de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n. 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informaçáo do titular.

    3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.

    4 - O disposto no número anterior náo prejudica as regras relativas às declaraçóes do arguido em processo penal.

    SECÇÁO II

    Categorias de dados

    Artigo 6.

    Dados dos processos nos tribunais judiciais

    Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:

  44. Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;

  45. Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;

  46. Dados de identificaçáo e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;

  47. Dados de identificaçáo e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal;

  48. Dados de identificaçáo e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contra -ordenacional; f) Dados de identificaçáo e contacto das testemunhas; g) Dados de identificaçáo e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; h) Dados de identificaçáo e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;

  49. Dados de identificaçáo e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remuneraçóes e honorários;

  50. Dados de identificaçáo, contacto, localizaçáo e situ-açáo processual do arguido, em processo penal;

  51. Dados da tramitaçáo do processo.

    Artigo 7.

    Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais

    Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:

  52. Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos...

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