Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho de 2009
Lei n. 33/2009
de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadáo admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.
Artigo 2.
Acompanhante
1 - Todo o cidadáo admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissáo pelo serviço.
2 - Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situaçáo clínica do doente náo permita a declaraçáo da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstraçáo do parentesco ou da relaçáo com o paciente invocados pelo acompanhante, mas náo podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.
Limites ao direito de acompanhamento
1 - Náo é permitido acompanhar ou assistir a inter-vençóes cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcçáo prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorizaçáo expressa pelo clínico responsável.
2 - O acompanhamento náo pode comprometer as condiçóes e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestaçáo de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execuçáo do acto clínico em questáo - exame, técnica ou tratamento - informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.
Direitos e deveres do acompanhante
1 - O acompanhante tem direito a informaçáo adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepçóes seguintes:
-
Indicaçáo expressa em contrário do doente;
-
Matéria reservada por segredo clínico.
2 - O acompanhante deve comportar -se com urbani-dade e respeitar e acatar as instruçóes e indicaçóes, devidamente fundamentadas, dos...
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