Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho de 2009

Lei n. 33/2009

de 14 de Julho

Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Direito de acompanhamento

É reconhecido e garantido a todo o cidadáo admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.

Artigo 2.

Acompanhante

1 - Todo o cidadáo admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissáo pelo serviço.

2 - Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situaçáo clínica do doente náo permita a declaraçáo da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstraçáo do parentesco ou da relaçáo com o paciente invocados pelo acompanhante, mas náo podem impedir o acompanhamento.

Artigo 3.

Limites ao direito de acompanhamento

1 - Náo é permitido acompanhar ou assistir a inter-vençóes cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcçáo prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorizaçáo expressa pelo clínico responsável.

2 - O acompanhamento náo pode comprometer as condiçóes e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestaçáo de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execuçáo do acto clínico em questáo - exame, técnica ou tratamento - informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Artigo 4.

Direitos e deveres do acompanhante

1 - O acompanhante tem direito a informaçáo adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepçóes seguintes:

  1. Indicaçáo expressa em contrário do doente;

  2. Matéria reservada por segredo clínico.

2 - O acompanhante deve comportar -se com urbani-dade e respeitar e acatar as instruçóes e indicaçóes, devidamente fundamentadas, dos...

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