Lei n.º 32/2009, de 09 de Julho de 2009

Lei n. 32/2009

de 9 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas e a estabelecer o regime de impugnaçáo dos actos do ICP -ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construçáo, acesso e instalaçáo de redes e infra -estruturas de comunicaçóes electrónicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Fica o Governo autorizado para:

  1. Estabelecer o regime de acesso aberto às infra--estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicaçóes electrónicas e pelas entidades que detenham infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas que sejam utilizadas por aquelas;

  2. Alterar o regime de impugnaçáo dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro.

    Artigo 2.

    Sentido e extensáo da autorizaçáo legislativa

    1 - Quanto à alínea a) do artigo anterior, relativa ao regime de acesso aberto às infra -estruturas das empresas de comunicaçóes electrónicas e das entidades que detenham infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, o sentido e a extensáo da autorizaçáo legislativa sáo os seguintes:

  3. Estabelecimento da obrigaçáo de as empresas de comunicaçóes electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicaçóes electrónicas acessíveis ao público e de as entidades que detenham infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas que sejam utilizadas por aquelas tornar pública a intençáo da realizaçáo de obras que viabilizem a construçáo ou am-

    pliaçáo de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas;

  4. Estabelecimento da possibilidade de empresas de comunicaçóes electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicaçóes electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras referidas no número anterior, devendo, nesse caso, suportar a quota -parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associaçáo vier a originar;

  5. Estabelecimento da obrigaçáo de as empresas de comunicaçóes electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicaçóes electrónicas acessíveis ao público e de as entidades que detenham infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de...

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