Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho de 2008

Lei n. 34/2008

de 23 de Julho

Procede à sétima alteraçáo ao Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho

O artigo 9. do Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n. 25/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9.

1 - Quando da aplicaçáo das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 159. do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensáo de reforma ilíquida inferior à remuneraçáo de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentaçáo e de pensáo de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situaçáo de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da funçáo pública, é -lhes abonado, a título de complemento de pensáo, o diferencial verificado.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Caso a pensáo de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser -lhe -á abonado, a título de complemento de pensáo, o diferencial...

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