Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho de 2008

Lei n. 33/2008

de 22 de Julho

Estabelece medidas de promoçáo da acessibilidade à informaçáo sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de promoçáo e de garantia de acesso à informaçáo, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.

2 - Para efeitos da presente lei, entende -se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e náo alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.

Artigo 2. Âmbito

Estáo sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.

CAPÍTULO II

Deveres das sociedades de distribuiçáo

Artigo 3.

Acompanhamento personalizado e sistema de informaçáo

1 - As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6., dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.

2 - O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informaçáo adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

Artigo 4.

Informaçáo em braille

Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6. é assegurada, no acto da compra, a impressáo em braille, numa etiqueta por produto, da informaçáo tida como necessária, nomeadamente a relativa a:

  1. Denominaçáo e características principais;

  2. Data de validade.

    Artigo 5.

    Compras por via electrónica

    As sociedades previstas no artigo 2. que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opçáo que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.

    Artigo 6.

    Critérios para selecçáo dos estabelecimentos

    1 - As sociedades previstas no artigo 2. devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3. e 4.

    2 - As sociedades previstas no...

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