Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho de 2008

Lei n. 32/2008

de 17 de Julho

Transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservaçáo de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicaçóes electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicaçóes.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei regula a conservaçáo e a transmissáo dos dados de tráfego e de localizaçáo relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigaçáo, detecçáo e repressáo de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservaçáo de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicaçóes electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicaçóes, e que altera a Directiva n. 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecçáo da privacidade no sector das comunicaçóes electrónicas.

2 - A conservaçáo de dados que revelem o conteúdo das comunicaçóes é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n. 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislaçáo processual penal relativamente à intercepçáo e gravaçáo de comunicaçóes.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos da presente lei, entende -se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localizaçáo, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissáo de dados;

ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

c) «Código de identificaçáo do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicaçáo pela Internet; d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificaçáo da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicaçáo em que a ligaçáo telefónica foi estabelecida, mas que náo obteve resposta, ou em que houve uma intervençáo do gestor da rede;

f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) A Polícia Judiciária;

ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; vi) A Polícia Marítima;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificaçáo de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convençáo sobre segurança da navegaçáo aérea ou marítima.

2 - Para efeitos da presente lei, sáo aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definiçóes constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 3.

Finalidade do tratamento

1 - A conservaçáo e a transmissáo dos dados têm por finalidade exclusiva a investigaçáo, detecçáo e repressáo de crimes graves por parte das autoridades competentes.

2 - A transmissáo dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.

3 - Os ficheiros destinados à conservaçáo de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.

4 - O titular dos dados náo pode opor -se à respectiva conservaçáo e transmissáo.

Artigo 4.

Categorias de dados a conservar

1 - Os fornecedores de serviços de comunicaçóes electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicaçóes devem conservar as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicaçáo;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicaçáo;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duraçáo de uma comunicaçáo;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicaçáo;

e) Dados necessários para...

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