Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho de 2008

Lei n. 30/2008

de 10 de Julho

Estatuto do Representante da República nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A República é representada em cada uma das regióes autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.

Nomeaçáo, exoneraçáo, mandato e substituiçáo

1 - O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

2 - Salvo o caso de exoneraçáo, o mandato do Representante da República tem a duraçáo do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 3.

Responsabilidade política

O Representante da República é responsável perante o

Presidente da República.

Artigo 4.

Competências

1 - O Representante da República detém as competências que lhe sáo constitucionalmente conferidas e exerce -as, no âmbito da regiáo autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituiçáo e nos respectivos Estatutos Político -Administrativos.

2 - O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

Artigo 5.

Administraçáo eleitoral

O Representante da República detém a competência em matéria de administraçáo eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas, dos órgáos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e pelo regime do referendo.

Artigo 6.

Conselho Superior de Defesa Nacional

O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 7.

Conselho Superior de Segurança Interna

1 - O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.

2 - O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva regiáo autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informaçóes das demais forças de segurança.

Artigo 8.

Estado de sítio e estado de emergência

O Representante da República assegura, na respectiva regiáo autónoma, a execuçáo da declaraçáo do estado de sítio e do estado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT