Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho de 2007
Lei n. 27/2007
de 30 de Julho
Aprova a Lei da Televisáo, que regula o acesso à actividade de televisáo e o seu exercício
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi-dade de televisáo e o seu exercício e transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 2.
Definiçóes
1 - Para efeitos da presente lei, entende -se por:
-
«Actividade de televisáo» a actividade que consiste na organizaçáo, ou na selecçáo e agregaçáo, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissáo, destinada à recepçáo pelo público em geral;
-
«Autopromoçáo» a publicidade difundida pelo operador de televisáo relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e áudio -visuais em que tenha participado financeiramente;
-
«Obra criativa» a produçáo cinematográfica ou áudio -visual assente em elementos estruturados de criaçáo, nomea damente longas e curtas -metragens de ficçáo e animaçáo, documentários, reportagens, debates, entre-vistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica;
-
«Obra europeia» a produçáo cinematográfica ou áudio -visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6. da Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;
-
«Operador de distribuiçáo» a pessoa colectiva responsável pela selecçáo e agregaçáo de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilizaçáo ao público, através de redes de comunicaçóes electrónicas;
-
«Operador de televisáo» a pessoa colectiva responsável pela organizaçáo de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisáo;
-
«Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produçáo de obras cinematográficas ou áudio -visuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
-
Capital social náo detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisáo ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisáo;
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisáo;
iii) Detençáo da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definiçáo contratual do tipo e duraçáo dos direitos de difusáo cedidos aos operadores de televisáo;
iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuiçáo;
-
«Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programaçáo fornecido por um operador de televisáo;
-
«Televenda» a difusáo de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestaçáo de serviços mediante remuneraçáo;
-
«Televisáo» a transmissáo, codificada ou náo, de imagens náo permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicaçóes electrónicas, destinada à recepçáo em simultâneo pelo público em geral.
2 - Náo integram o disposto na alínea j) do número anterior:
-
Os serviços de comunicaçóes destinados a serem recebidos apenas mediante solicitaçáo individual;
-
A mera retransmissáo de emissóes alheias;
-
A transmissáo pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediaçóes dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
Artigo 3.
Âmbito de aplicaçáo
1 - Estáo sujeitas às disposiçóes da presente lei as emissóes de televisáo transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisáo sob a jurisdiçáo do Estado Português.
2 - Consideram -se sob jurisdiçáo do Estado Português os operadores de televisáo ou, com as necessárias adaptaçóes, os operadores de distribuiçáo, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2. da Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 4.
Concorrência, concentraçáo e transparência da propriedade
É aplicável aos operadores de televisáo e de distribuiçáo o regime geral de defesa e promoçáo da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentraçáo de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentraçáo da titularidade nos meios de comunicaçáo social.
Artigo 5.
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisáo, nos termos do capítulo V.
Artigo 6.
Princípio da cooperaçáo
1 - A entidade reguladora para a comunicaçáo social promove e incentiva a adopçáo de mecanismos de co -regu-
4848 laçáo, auto -regulaçáo e cooperaçáo entre os diversos operadores de televisáo que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisáo devem colaborar entre si na prossecuçáo dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesáo nacional e da promoçáo da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideraçáo as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Artigo 7.
Áreas de cobertura
1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cober tura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:
-
De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regióes Autónomas;
-
Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regióes Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
-
Um município ou um conjunto de municípios contíguos.
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorizaçáo em contrário, a conceder por deliberaçáo da entidade reguladora para a comunicaçáo social, e sem prejuízo da utilizaçáo de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - A deliberaçáo referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissáo até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situaçóes excepcionais e devidamente fundamentadas.
4 - As classificaçóes a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social e sáo estabelecidas no acto da licença ou autorizaçáo, sem prejuízo da sua posterior alteraçáo, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condiçóes do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.
Artigo 8.
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou náo condicionado e, dentro destes, de acesso náo condicionado livre ou de acesso náo condicionado com assinatura.
2 - Consideram -se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programaçáo diver-sificada e dirigida à globalidade do público.
3 - Sáo temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programaçáo predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio -visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoçáo e de televenda náo podem integrar quaisquer outros elementos de programaçáo convencional, tais como
serviços noticiosos, transmissóes desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - Sáo de acesso náo condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso náo condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra -estrutura de distribuiçáo ou pela sua utilizaçáo.
6 - Sáo de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, náo se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra -estrutura de distribuiçáo, bem como pela sua utilizaçáo.
7 - As classificaçóes a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social e sáo atribuídas no acto da licença ou da autorizaçáo, sem prejuízo da sua posterior alteraçáo, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condiçóes do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.
Artigo 9.
Fins da actividade de televisáo
1 - Constituem fins da actividade de televisáo, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:
-
Contribuir para a informaçáo, formaçáo e entretenimento do público;
-
Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminaçóes;
-
Promover a cidadania e a participaçáo democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;
-
Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecçáo e agregaçáo de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuiçáo.
Artigo 10.
Normas técnicas
As condiçóes técnicas do exercício da actividade de televisáo e as taxas a pagar pela atribuiçáo de direitos ou utilizaçáo dos recursos necessários à...
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