Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho de 2007

Lei n. 27/2007

de 30 de Julho

Aprova a Lei da Televisáo, que regula o acesso à actividade de televisáo e o seu exercício

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi-dade de televisáo e o seu exercício e transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  1. «Actividade de televisáo» a actividade que consiste na organizaçáo, ou na selecçáo e agregaçáo, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissáo, destinada à recepçáo pelo público em geral;

  2. «Autopromoçáo» a publicidade difundida pelo operador de televisáo relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e áudio -visuais em que tenha participado financeiramente;

  3. «Obra criativa» a produçáo cinematográfica ou áudio -visual assente em elementos estruturados de criaçáo, nomea damente longas e curtas -metragens de ficçáo e animaçáo, documentários, reportagens, debates, entre-vistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica;

  4. «Obra europeia» a produçáo cinematográfica ou áudio -visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6. da Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;

  5. «Operador de distribuiçáo» a pessoa colectiva responsável pela selecçáo e agregaçáo de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilizaçáo ao público, através de redes de comunicaçóes electrónicas;

  6. «Operador de televisáo» a pessoa colectiva responsável pela organizaçáo de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisáo;

  7. «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produçáo de obras cinematográficas ou áudio -visuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  8. Capital social náo detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisáo ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisáo;

    ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisáo;

    iii) Detençáo da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definiçáo contratual do tipo e duraçáo dos direitos de difusáo cedidos aos operadores de televisáo;

    iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuiçáo;

  9. «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programaçáo fornecido por um operador de televisáo;

  10. «Televenda» a difusáo de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestaçáo de serviços mediante remuneraçáo;

  11. «Televisáo» a transmissáo, codificada ou náo, de imagens náo permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicaçóes electrónicas, destinada à recepçáo em simultâneo pelo público em geral.

    2 - Náo integram o disposto na alínea j) do número anterior:

  12. Os serviços de comunicaçóes destinados a serem recebidos apenas mediante solicitaçáo individual;

  13. A mera retransmissáo de emissóes alheias;

  14. A transmissáo pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediaçóes dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - Estáo sujeitas às disposiçóes da presente lei as emissóes de televisáo transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisáo sob a jurisdiçáo do Estado Português.

    2 - Consideram -se sob jurisdiçáo do Estado Português os operadores de televisáo ou, com as necessárias adaptaçóes, os operadores de distribuiçáo, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2. da Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

    Artigo 4.

    Concorrência, concentraçáo e transparência da propriedade

    É aplicável aos operadores de televisáo e de distribuiçáo o regime geral de defesa e promoçáo da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentraçáo de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentraçáo da titularidade nos meios de comunicaçáo social.

    Artigo 5.

    Serviço público

    O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisáo, nos termos do capítulo V.

    Artigo 6.

    Princípio da cooperaçáo

    1 - A entidade reguladora para a comunicaçáo social promove e incentiva a adopçáo de mecanismos de co -regu-

    4848 laçáo, auto -regulaçáo e cooperaçáo entre os diversos operadores de televisáo que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.

    2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisáo devem colaborar entre si na prossecuçáo dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesáo nacional e da promoçáo da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideraçáo as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

    Artigo 7.

    Áreas de cobertura

    1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cober tura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:

  15. De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regióes Autónomas;

  16. Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regióes Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;

  17. Um município ou um conjunto de municípios contíguos.

    2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorizaçáo em contrário, a conceder por deliberaçáo da entidade reguladora para a comunicaçáo social, e sem prejuízo da utilizaçáo de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.

    3 - A deliberaçáo referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissáo até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situaçóes excepcionais e devidamente fundamentadas.

    4 - As classificaçóes a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social e sáo estabelecidas no acto da licença ou autorizaçáo, sem prejuízo da sua posterior alteraçáo, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condiçóes do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.

    Artigo 8.

    Tipologia de serviços de programas televisivos

    1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou náo condicionado e, dentro destes, de acesso náo condicionado livre ou de acesso náo condicionado com assinatura.

    2 - Consideram -se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programaçáo diver-sificada e dirigida à globalidade do público.

    3 - Sáo temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programaçáo predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio -visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.

    4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoçáo e de televenda náo podem integrar quaisquer outros elementos de programaçáo convencional, tais como

    serviços noticiosos, transmissóes desportivas, filmes, séries ou documentários.

    5 - Sáo de acesso náo condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso náo condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra -estrutura de distribuiçáo ou pela sua utilizaçáo.

    6 - Sáo de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, náo se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra -estrutura de distribuiçáo, bem como pela sua utilizaçáo.

    7 - As classificaçóes a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social e sáo atribuídas no acto da licença ou da autorizaçáo, sem prejuízo da sua posterior alteraçáo, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condiçóes do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.

    Artigo 9.

    Fins da actividade de televisáo

    1 - Constituem fins da actividade de televisáo, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:

  18. Contribuir para a informaçáo, formaçáo e entretenimento do público;

  19. Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminaçóes;

  20. Promover a cidadania e a participaçáo democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;

  21. Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.

    2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecçáo e agregaçáo de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuiçáo.

    Artigo 10.

    Normas técnicas

    As condiçóes técnicas do exercício da actividade de televisáo e as taxas a pagar pela atribuiçáo de direitos ou utilizaçáo dos recursos necessários à...

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