Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho de 2007

Lei n.o 23/2007

de 4 de Julho

Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei define as condiçóes e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadáos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duraçáo.

Artigo 2.o

Transposiçáo de directivas

1 - Esta lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

  1. Directiva n.o 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; b) Directiva n.o 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;

  2. Directiva n.o 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duraçáo;

  3. Directiva n.o 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acçáo de auxílio à imigraçáo ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

  4. Directiva n.o 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigaçáo de comunicaçáo de dados dos passageiros pelas transportadoras;

  5. Directiva n.o 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condiçóes de admissáo de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de inter-câmbio de estudantes, de formaçáo náo remunerada ou de voluntariado;

  6. Directiva n.o 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissáo de nacionais de países terceiros para efeitos de investigaçáo científica.

    2 - Simultaneamente, procede-se à consolidaçáo no direito nacional da transposiçáo dos seguintes actos comunitários:

  7. Decisáo Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevençáo do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

  8. Directiva n.o 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisóes de afastamento de nacionais de países terceiros; c) Directiva n.o 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposiçóes do artigo 26.o da

    Convençáo de Aplicaçáo do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;

  9. Directiva n.o 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definiçáo do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

    Artigo 3.o Definiçóes

    Para efeitos da presente lei considera-se:

  10. «Actividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificaçáo adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior; b) «Actividade profissional independente» qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestaçáo de serviços, relativa ao exercício de uma profissáo liberal ou sob a forma de sociedade; c) «Actividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou náo duradouro, náo podendo ultrapassar a duraçáo de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento; d) «Centro de investigaçáo» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigaçáo e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigaçáo e seja reconhecido oficialmente; e) «Convençáo de Aplicaçáo» a Convençáo de Aplicaçáo do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990; f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos; g) «Estado terceiro» qualquer Estado que náo seja membro da Uniáo Europeia nem seja Parte na Convençáo de Aplicaçáo ou onde esta náo se encontre em aplicaçáo;h) «Estagiário náo remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formaçáo náo remunerada, nos termos da legislaçáo aplicável; i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtençáo de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparaçáo para tais estudos ou a realizaçáo de investigaçóes para a obtençáo de um grau académico; j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissáo individual; l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados náo vinculados à Convençáo de Aplicaçáo, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligaçóes no território português e às ligaçóes regulares de transbordo entre Estados Partes na Convençáo de Aplicaçáo; m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convençáo de Aplicaçáo, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclu-siva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convençáo de Aplicaçáo, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligaçóes regulares de navios que efectuem operaçóes de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convençáo de Aplicaçáo, sem escala em portos fora destes territórios; n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificaçáo adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigaçáo para realizar um projecto de investigaçáo que normalmente exija a referida qualificaçáo; o) «Programa de voluntariado» um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral; p) «Residente legal» o cidadáo estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano; q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepçáo das que náo prossigam fins lucrativos; r) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na Uniáo Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorizaçáo de residência; s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto; t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional; u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

    Artigo 4.o Âmbito

    1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadáos estrangeiros e apátridas.

    2 - Sem prejuízo da sua aplicaçáo subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei náo é aplicável a:

  11. Nacionais de um Estado membro da Uniáo Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulaçáo de pessoas; b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecçáo subsidiária ao abrigo das disposiçóes reguladoras do asilo ou beneficiários de protecçáo temporária; c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadáo português ou de cidadáo estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

    Artigo 5.o

    Regimes especiais

    1 - O disposto na presente lei náo prejudica os regimes especiais constantes de:

  12. Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; b) Convençóes internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

    2 - O disposto na presente lei náo prejudica as obrigaçóes decorrentes da Convençáo Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convençáo Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convençóes inter-nacionais em matéria de direitos humanos e das convençóes internacionais em matéria de extradiçáo de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

    CAPÍTULO II

    Entrada e saída do território nacional

    SECçÁO I Passagem na fronteira

    Artigo 6.o

    Controlo fronteiriço

    1 - A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convençáo de Aplicaçáo.

    2 - Sáo sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que náo sejam Parte na Convençáo de Aplicaçáo.

    4292 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que náo sejam Parte na Convençáo de Aplicaçáo.

    4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegaçáo, mediante requerimento do comandante do navio ou do...

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