Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho de 2006

Lei n.o 30/2006

de 11 de Julho

Procede à conversáo em contra-ordenaçóes de contravençóes e transgressóes em vigor no ordenamento jurídico nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.o Objecto

A presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenaçóes determinadas infracçóes previstas na lei como contravençóes e transgressóes, procedendo também à alteraçáo de um regime contra-ordenacional em vigor.

CAPÍTULO II

Alteraçáo a regimes jurídicos que tipificam contravençóes e transgressóes

SECçÁO I Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 2.o

Contra-ordenaçóes

1 - Constitui contra-ordenaçáo:

  1. A promoçáo, organizaçáo ou exploraçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violaçáo deste regime;

  2. A emissáo, distribuiçáo ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitaçáo da realizaçáo dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou náo em território nacional; c) A angariaçáo de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; d) A subdivisáo de fracçóes da Lotaria Nacional; e) A realizaçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a E 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;

  3. A introduçáo, venda ou distribuiçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o elec-

    trónico, em território nacional, dos suportes de participaçáo em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; g) A angariaçáo de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem; h) A publicidade ou qualquer outra forma de prestaçáo de serviços relativos à exploraçáo de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepçáo, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgaçáo periódica dos resultados dos sorteios respectivos;

  4. A participaçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploraçáo seja punível nos termos das alíneas a)e b); j) A participaçáo nos jogos ou sorteios estrangeiros cuja exploraçáo seja punível nos termos da alínea c).

    2 - A negligência e a tentativa sáo puníveis. 3 - O disposto no presente artigo náo se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhóes.

    Artigo 3.o Coimas

    1 - As contra-ordenaçóes previstas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo anterior sáo punidas com coima de E 500 a E 3740, no caso de pessoa singular, e de E 2000 a E 44 890, no caso de pessoa colectiva.

    2 - As contra-ordenaçóes previstas nas alíneas e) a h) do n.o 1 do artigo anterior sáo punidas com coima de E 1000 a E 3740, no caso de pessoa singular, e de E 2500 a E 44890, no caso de pessoa colectiva.

    3 - As contra-ordenaçóes previstas nas alíneas i) e j) do n.o 1 do artigo anterior sáo punidas com coima de E 75 a E 250.

    4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores sáo reduzidos para metade.

    5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 sáo elevados em um terço do respectivo valor, náo podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracçáo anterior desde que os limites mínimo e máximo desta náo sejam superiores aos daquela.

    6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracçáo praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracçáo praticada com dolo se entre as duas infracçóes náo tiver decorrido um prazo superior ao da prescriçáo da primeira.

    Artigo 4.o

    Sançóes acessórias

    1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em funçáo da gravidade da infracçáo e da culpa do agente, as seguintes sançóes acessórias:

  5. Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracçáo ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;b) Encerramento do estabelecimento onde a activi-dade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorizaçáo ou licença de autoridade administrativa; c) Interdiçáo do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

    2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

    Artigo 5.o

    Autoridade competente

    1 - É competente para o processamento das contra-ordenaçóes a que se refere a presente secçáo o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

    2 - É competente para a aplicaçáo das coimas e sançóes acessórias pela prática das contra-ordenaçóes a que se refere a presente secçáo a direcçáo do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

    Artigo 6.o

    Distribuiçáo do produto das coimas

    1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

  6. 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; b) 35% para o Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social;

  7. 15% para o Estado.

    2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

    SECçÁO II Regimes de instalaçóes eléctricas

    SUBSECçÁO I

    Regulamento de licenças para instalaçóes eléctricas

    Artigo 7.o

    Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 26 852, de 30 de Julho de 1936

    Os artigos 59.o a 65.o, 67.o a 72.o, 74.o e 75.o do regulamento de licenças para instalaçóes eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 40 722, de 2 de Agosto de 1956, 43 335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.o 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 59.o

    1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalaçáo eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.o, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalaçáo e o adiantamento dos trabalhos, náo sendo nunca inferior a E 250 nem superior a E 2500.

    2 - Se a instalaçáo ilegalmente estabelecida náo estiver compreendida na área da concessáo ou náo respeitar as disposiçóes do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de náo existir concessáo aprovada nos termos legais, a coima náo pode ser inferior a E 750 nem superior a E 7500.

    3 - Quando a instalaçáo, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploraçáo, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.

    4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalaçáo ou a proceder à sua legalizaçáo, fixando para esse fim um prazo suficiente.

    5 - Se a intimaçáo referida no número anterior náo for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimaçáo.

    6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a auto-ridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuaçáo e, se a terceira intimaçáo náo for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalaçáo eléctrica, os quais sáo vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.

    7 - No caso de a instalaçáo náo ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.

    Artigo 60.o

    A falta de cumprimento da intimaçáo a que se refere o n.o 4 do artigo 26.o é punida com coima até E 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até E 7500.

    Artigo 61.o

    1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o ou a falta da comunicaçáo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o dá lugar à aplicaçáo de coima até E 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até E 750.

    2 - A falta de apresentaçáo dentro do prazo a que se refere o n.o 4 do artigo 27.o dá lugar à aplicaçáo de coima até E 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até E 1500.

    Artigo 62.o

    1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalaçáo eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.o, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalaçáo e o adiantamento dos trabalhos, náo sendo nunca inferior a E 150 nem superior a E 1500.

    2 - Se a instalaçáo, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploraçáo, náo pode a coima ser inferior a E 300 nem superior a E 3000.

    3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4a6do artigo 59.o

    Artigo 63.o

    Quando no estabelecimento de uma instalaçáo eléctrica náo forem cumpridas as...

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