Lei n.º 29/2006, de 04 de Julho de 2006
Lei n.o 29/2006
de 4 de Julho
Segunda alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituiçáo, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 372/90, de 27 de Novembro
Os artigos 1.o, 9.o, 12.o, 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 372/90, de 27 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.o [...]
1-........................................
2-........................................
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associaçáo com o Estado, à excepçáo da participaçáo nos seus órgáos de administraçáo e gestáo, que é regulamentada pelo seu estatuto.
Artigo 9.o [...]
1 - Constituem direitos das associaçóes de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definiçáo da política educativa da escola ou agrupamento; b) [Anterior alínea c) do artigo 9.o]
c) [Anterior alínea d) do artigo 9.o]
d) [Anterior alínea e) do artigo 9.o]
e) [Anterior alínea f) do artigo 9.o]
2 - Constituem direitos das associaçóes de pais ao nível nacional, regional ou local:
a) [Anterior alínea a) do artigo 9.o]
b) Estar representadas nos órgáos consultivos no domínio da educaçáo, ao nível local, bem como em órgáos consultivos ao nível regional ou nacional com atribuiçóes nos domínios da definiçáo e do planeamento do sistema educativo e da sua articulaçáo com outras políticas sociais; c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisáo nos mesmos termos das associaçóes com estatuto de parceiro social; d) Solicitar junto dos órgáos da administraçáo central, regional e local as informaçóes que lhes permitam acompanhar a definiçáo e a execuçáo da política de educaçáo;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administraçáo central, regional e local, para a prossecuçáo dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formaçáo, informaçáo e representaçáo dos pais e encarregados de educaçáo, nos termos a regulamentar; f) Participar na elaboraçáo e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educaçáo; g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associaçóes de pais de âmbito nacional.
4 - As associaçóes de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 2 em funçáo da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acçáo.
5 - A matéria referida no n.o 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associaçóes de pais, através das respectivas confederaçóes, sáo sempre consultadas aquando da elaboraçáo de legislaçáo sobre educaçáo e ensino, sendo-lhes fixado um prazo náo inferior a oito dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos sáo consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.
Artigo 12.o
Reuniáo com órgáos de administraçáo e gestáo
1-........................................
2-........................................
Artigo 14.o
Dever de colaboraçáo
1 - Incumbe aos órgáos de administraçáo e gestáo dos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) .........................................
b) .........................................
2-........................................
Artigo 15.o [...]
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgáos sociais das associaçóes de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o e no artigo 12.o, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas mas determinam a perda da retribuiçáo correspondente.
2-........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Conselho municipal de educaçáo, sempre que reúna; e) Comissáo de protecçáo de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.
3- ..........................................
4- ..........................................
5- ..........................................
6- .........................................
Artigo 2.o
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 372/90, de 27 de Novembro
Sáo aditados ao Decreto-Lei n.o 372/90, de 27 de Novembro, com as alteraçóes...
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