Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho de 2002

Lei n.º 18-A/2002 de 18 de Julho Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro, e primeira alteração à Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto (Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Nomeação e exoneração de directores 1 - ....................................................................................................................

2 - O parecer referido no número anterior, quando recai sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.

3 - (Anterior n.º 2.)' Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho Os artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 43.º Concessionária do serviço público 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os membros do conselho de administração da concessionária do serviço público de televisão não...

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