Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho de 2002

Lei n.º 17/2002 de 15 de Julho Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando os diplomas em vigor respeitantes às matérias objecto do decreto-lei autorizado.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da autorização legislativa são os que constam dos artigosseguintes.

Artigo 3.º Direitos privativos 1 - No uso da presente autorização legislativa, o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre: a) O regime jurídico de protecção provisória decorrente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo; b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial; c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibilidade; d) A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o respectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de protecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos; e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedadeindustrial; f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes modalidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação; g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedadeindustrial; h) O recurso judicial, incluindo regras sobre decisões que o admitem, competência territorial dos tribunais de comércio, legitimidade, prazos, processo, graus de recurso e publicação das decisões judiciais; i) Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente o recursoarbitral; j) Os tribunais de marcas comunitárias, nos termos e para os efeitos dos artigos 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.

2 - No uso da presente...

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