Lei n.º 18-F/2001, de 03 de Julho de 2001

Lei n.º 18-F/2001 de 3 de Julho Criação da freguesia de Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Artigo 2.º O espaço geográfico da freguesia de Boavista dos Pinheiros será desanexado das freguesias de Santa Maria e Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo do local denominado 'Volta do Carvalhal', daí para os barrancos do mesmo nome até à EN 120, entrando na freguesia de Salvador, segue pelo barranco de Fiais até à ribeira de Vales de Gomes.

Depois sobe para nascente da referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre até ao local denominado 'Volta do Carvalhal', conforme representação cartográfica anexa.

Artigo 3.º A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição: a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira; b) Um representante da Câmara Municipal...

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