Lei n.º 18/95, de 13 de Julho de 1995

Lei n.° 18/95 de 13 de Julho Altera a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e a Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 28.°, 29.°, 52.° e 56.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 28.° Promoções 1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.° Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro; 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT