Lei n.º 52/93, de 14 de Julho de 1993

Lei n.° 52/93 de 14 de Julho Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro (regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 13.°, 14.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, sobre o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 13.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5 - .......................................................................................................................

Artigo 14.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50% e de 80% do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso respectivamente da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional; 4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 23.° Reclassificação profissional 1 - Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem, no caso de ser mais favorável.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, é aditado um artigo 19 .°-A, com a seguinte redacção: Artigo 19.°-A Férias, faltas e licenças Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.

Art. 3.° O Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial do seu articulado, passa a ter a redacção que se publica em anexo a esta lei.

Aprovada em 12 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.° 52/93, de 14 de Julho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.° Legislação aplicável Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre regulado no presente diploma.

Artigo 3.° Natureza 1 - Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que...

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