Lei n.º 19/90, de 25 de Julho de 1990

Lei n.º 19/90 de 25 de Julho Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores (PMP) e do Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores...

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