Lei n.º 26/84, de 31 de Julho de 1984

Lei n.º 26/84 de 31 de Julho Regime de remuneração do Presidente da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% do seuvencimento.

ARTIGO 2.º O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.

ARTIGO 3.º É atribuída uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivomandato.

ARTIGO 4.º Em caso de morte do Presidente da República em exercício ou ex-titular do cargo, o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50% do vencimento do Presidente.

ARTIGO 5.º As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável.

ARTIGO 6.º Os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias: a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível; b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, com telefone, uma secretária-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, destacados a seu pedido em regime de...

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