Lei n.º 21/82, de 28 de Julho de 1982

Lei n.º 21/82 de 28 de Julho Produção e distribuição independente de energia eléctrica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aquisição e perda de qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica ARTIGO 1.º A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica pode ser reconhecida a entidades privadas e públicas e cooperativas que dsejem produzir e distribuir energia eléctrica nas condições estabelecidas nesta lei.

ARTIGO 2.º A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica não pode ser reconhecida: a) A quem pretenda utilizar na produção de energia eléctrica recursos energéticos utilizados como matéria-prima de indústria já existente ou licenciada na data da publicação desta lei; b) A quem pretenda instalar uma rede de distribuição onde já exista ou esteja a instalar-se uma rede da empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., ou para cuja instalação tenha sido já adjudicada a respectiva empreitada; c) Quando a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., provar que a rede de produção e distribuição requerida implica o aumento da energia primária importada em comparação com os seus próprios consumos específicos.

ARTIGO 3.º 1 - A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica cessa logo que deixem de se verificar as condições necesárias ao seu reconhecimento.

2 - No caso do número anterior, compete à autarquia local da área da exploração da rede independente diligenciar para que não se interrompa a produção e o fornecimento de energia.

ARTIGO 4.º 1 - O reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica compete à Direcção-Geral de Energia, ouvida a câmara municipal.

2 - O requerimento de reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor de energia eléctrica deve ser acompanhado de um estudo técnico-económico que inclua o esquema a adoptar de produção e distribuição de energia, declaração de aceitação dos futuros consumidores e observe os preceitos legaisaplicáveis.

3 - A Direcção-Geral de Energia deve informar a câmara municipal interessada e a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., da apresentação do requerimento e dos documentos anexos, para efeitos, respectivamente, do n.º 1 deste artigo e da alínea c) do artigo 2.º 4 - Igual informação deve ser prestada à Direcção-Geral de Hidráulica e...

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