Lei n.º 17/82, de 02 de Julho de 1982

Lei n.º 17/82 de 2 de Julho Amnistia infracções e concede o perdão a penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º São amnistiadas as infracções referidas nos artigos seguintes, desde que cometidas até 10 de Maio de 1982.

ARTIGO 2.º São amnistiados: a) O crime previsto no artigo 182.º do Código Penal; b) Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, bem como os que, previstos em legislação secundária, aí sejam qualificados como crimes de desobediência ou de desobediência qualificada ou sejam mandados punir com as penas correspondentes a estes crimes; c) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, sem prejuízo da obrigação de regularizar a situação em conformidade com a respectiva legislação e ainda as infracções ao disposto no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942, no Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, no artigo 549.º do Estatuto Judiciário, no Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, no artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911 e no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro; d) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944; e) Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal; f) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão; g) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão; h) crime previsto no artigo 368.º do Código Penal; i) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal; j) O crime previsto no corpo do artigo 380.º do Código Penal; l) O crime previsto no artigo 390.º do Código Penal; m) O crime previsto no artigo 392.º do Código Penal, desde que a ofendida tivesse mais de 16 anos à data do crime e conceda o perdão ou entretanto tenha casado até à data da publicação da presente lei; n) Os crimes previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa; o) O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal; p) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial; q) Os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 15000$00 ou quando o lucro ilícito, obtido ou tentado, não...

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