Lei n.º 35/80, de 29 de Julho de 1980

Lei n.º 35/80 de 29 de Julho Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 20.º, 23.º, 29.º, 39.º, 42.º, 43.º, 48.º, 69.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º, 90.º, 95.º, 99.º, 103.º, 104.º, 107.º, 111.º, 112.º, 118.º, 119.º, 122.º, 126.º, 129.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º, 152.º, 154.º e 157.º passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 3.º 1 - As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.

2 - Em Lisboa e Porto o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12horas.

3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

ARTIGO 7.º 1 - Os escrivães de direito e os oficiais judiciais são titulares da secção para que foramnomeados.

2 - O restante pessoal é distribuído, conforme os casos, por despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.

ARTIGO 8.º 1 - ...........................................................................

2 - O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeita, por forma a obter-se o melhor aproveitamento dos itinerários.

ARTIGO 15.º 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - (Eliminado.) ARTIGO 20.º Aos oficiais judiciais compete efectuar o serviço externo da respectiva secção de processos, bem como o que superiormente lhes for distribuído de acordo com as suasfunções.

ARTIGO 23.º Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial e o escrivão de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos e em exercício.

ARTIGO 29.º 1 - ...........................................................................

2 - (Eliminado.) ARTIGO 39.º 1 - As secretarias dos tribunais de 1.' instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente nas comarcas de acesso ou de ingresso.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 42.º 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais.

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    ARTIGO 43.º 1 - ...........................................................................

    2 - Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

    ARTIGO 48.

    São atribuições das secretarias-gerais:

  8. Distribuir os processos e papéis pelas secções dos tribunais e ali fazer a sua imediata entrega, mediante recibo.

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. .............................................................................

  14. ............................................................................

    ARTIGO 69.º (Arquivamento de processos, livros e papéis) 1 - Consideram-se findos: a) ............................................................................

  15. ............................................................................

  16. ............................................................................

    2 - Os processos judiciais, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal, após a fiscalização do Ministério Público e a correcção do juiz referidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.

    ARTIGO 74.º 1 - ...........................................................................

  17. ...

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