Lei n.º 52/78, de 25 de Julho de 1978

Lei n.º 52/78 de 25 de Julho Convenção n.º 143 da OIT, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 143, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho da sua 60.' sessão, reunida em Genebra, em 24 de Junho de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente lei.

Aprovada em 9 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção n.º 143 CONVENÇÃO SOBRE AS IMIGRAÇÕES EFECTUADAS EM CONDIÇÕES ABUSIVAS E SOBRE A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a 4 de Junho de 1975, na sua sexagésima sessão; Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho confere a esta a tarefa de defender os 'interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro; Considerando que a Declaração de Filadélfia, para além de outros princípios em que assenta a Organização Internacional do Trabalho, reafirma que 'o trabalho não é uma mercadoria' e que 'a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaça à prosperidade colectiva' e reconhece a obrigação solene da Organização de apoiar a realização de programas capazes de levar, nomeadamente, ao pleno emprego, especialmente graças a 'meios adequados à facilitação das transferências de trabalhadores, incluindo as migrações de mão-de-obra [...]'; Considerando o Programa Mundial do Emprego da OIT, bem como a convenção e a recomendação sobre política do emprego, 1964, e reafirmando a necessidade de evitar o aumento excessivo e não controlado ou não assistido dos movimentos migratórios, em virtude das suas consequências negativas do ponto de vista social e humano; Considerando, por outro lado, que os Governos de inúmeros países, no sentido de vencer o subdesenvolvimento e o desemprego estrutural e crónico, insistem sempre mais na oportunidade de encorajar as transferências de capitais e de tecnologias do que nas migrações dos trabalhadores, em função das necessidades e solicitações desses países e no interesse recíproco dos países de origem e dos países de emprego; Considerando igualmente o direito de todo o indivíduo poder abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de entrar no seu próprio país, direito esse consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Lembrando as disposições contidas na convenção e na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (revistas), 1949; na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (países insuficientemente desenvolvidos), 1955; na convenção e na recomendação sobre a política de emprego, 1964; na convenção e na recomendação sobre o serviço de emprego, 1948; na convenção sobre as agências de emprego remuneradas (revista), 1949, que abordam assuntos tais como a regulamentação do recrutamento, da introdução e da colocação dos trabalhadores migrantes, o fornecimento de informações exactas sobre as migrações, as condições mínimas de que deveriam desfrutar os migrantes durante a viagem e à chegada, a adopção de uma política activa de emprego, bem como a colaboração internacional nestes campos; Considerando que a emigração de trabalhadores devida às condições do mercado de emprego deveria ser efectuada sob a responsabilidade dos organismos oficiais de emprego, segundo os acordos multilaterais e bilaterais pertinentes, nomeadamente os que permitem a livre circulação dos trabalhadores; Considerando que, em virtude da existência de tráficos ilícitos ou clandestinos de mão-de-obra, seria...

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