Lei n.º 51/77, de 26 de Julho de 1977

Lei n.º 51/77 de 26 de Julho Autorização legislativa ao Governo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, definir crimes e penas de multa ou de prisão até dois anos.

ARTIGO 2.º É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: a) Para revogar os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho; b) Para criar juízos de instrução nas sedes dos círculos judiciais, com competência para dirigir a instrução preparatória nas áreas daqueles círculos; c) Enquanto e na medida em que não for possível prover os juízos referidos na alínea anterior, a direcção da instrução preparatória nas áreas das comarcas competirá ao respectivo juiz titular do tribunal, ficando, em consequência, impedido...

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