Lei n.º 45/77, de 07 de Julho de 1977

Lei n.º 45/77 de 7 de Julho Ratifica a Convenção n.º 87 da OIT, sobre a liberdade sindical e protecção do direito sindical A Assembleia da República decreta nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aprovada a Convenção n.º 87 relativa à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 31.' sessão, reunida em S. Francisco de 17 de Junho a 10 de Julho de 1948, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente lei.

Aprovada em 19 de Abril de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original) Conferência Internacional do Trabalho Convenção n.º 87 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em S.

Francisco pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 17 de Junho de 1948, na sua trigésima primeira sessão; Após ter decidido adoptar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão; Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios susceptíveis de melhorarem a condição dos trabalhadores de assegurarem a paz, 'a afirmação do princípio da liberdade sindical'; Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou de novo que 'a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso constante'; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, na sua trigésima sessão, adoptou, por unanimidade, os princípios que devem estar na base da regulamentação internacional; Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua segunda sessão, fez seus esses princípios e convidou a Organização Internacional do Trabalho a envidar todos os seus esforços para que seja possível adoptar uma ou várias convençõesinternacionais; Adopta, neste nono dia de Julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948.

PARTE I Liberdade sindical ARTIGO 1.º Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr em prática as disposições seguintes.

ARTIGO 2.º Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua...

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