Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 24/2012 de 9 de julho Aprova a Lei -Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova a lei -quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966. Artigo 2.º Aprovação da lei -quadro das fundações É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei -quadro das fundações.

    Artigo 3.º Alteração ao Código Civil Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 158.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As fundações referidas no artigo anterior adqui- rem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade adminis- trativa.

    Artigo 162.º [...] Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administra- ção constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presi- dente.

    Artigo 166.º Publicidade 1 — São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades co- merciais, no tocante à publicação da respetiva constitui- ção, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização. 2 — O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

    Artigo 168.º Forma e comunicação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) Artigo 185.º [...] 1 — As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento. 2 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Anterior n.º 4.) 4 — Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º Artigo 188.º [...] 1 — O reconhecimento deve ser requerido pelo insti- tuidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da institui- ção da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente. 2 — O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui. 3 — O reconhecimento pode ser negado:

  2. Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designa- damente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

  3. Se o património afetado for insuficiente ou inade- quado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;

  4. Se os estatutos apresentarem alguma desconfor- midade com a lei. 4 — A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de ins- tituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros. 5 — (Anterior n.º 3.) Artigo 190.º [...] 1 — Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconheci- mento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe. 2 — A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

  5. [Anterior alínea

  6. do n.º 1.]

  7. [Anterior alínea

  8. do n.º 1.]

  9. [Anterior alínea

  10. do n.º 1.] 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não há lugar à mudança do fim, se o ato de insti- tuição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

    Artigo 191.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As fundações só podem aceitar heranças a bene- fício de inventário.

    Artigo 192.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;

  16. Quando não tiverem desenvolvido qualquer ativi- dade relevante nos três anos precedentes. 3 — As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministé- rio Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

  17. Quando o seu fim seja sistematicamente prosse- guido por meios ilícitos ou imorais;

  18. Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

    Artigo 193.º [...] Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reco- nhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

    Artigo 194.º [...] 1 — A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, compe- tindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes. 2 — Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º» Artigo 4.º Aditamento ao Código Civil É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 190.º -A Fusão Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro O artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alte- rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto- -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regi- ões Autónomas ou autarquias locais não são abrangi- das pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.» Artigo 6.º Normas transitórias e finais 1 — As alterações ao Código Civil e o disposto na lei- -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam -se às fundações privadas já criadas, em processo de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece. 2 — O disposto na lei -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplica -se às fundações públicas já criadas e reconhecidas. 3 — No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei. 4 — No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte. 5 — A adequação dos estatutos das fundações atual- mente existentes, criadas por decreto -lei, ao disposto na lei -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua -se por decreto -lei, continuando as referidas fundações a reger -se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor. 6 — O disposto na presente lei prevalece sobre os esta- tutos das fundações referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário. 7 — No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fun- dações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade. 8 — Excetuam -se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de...

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