Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro de 2009

Lei n. 4/2009

de 29 de Janeiro

Define a protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

A presente lei define a protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

Artigo 2.

Enquadramento no sistema de segurança social

A protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas enquadra -se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.

Artigo 3.

Âmbito subjectivo de aplicaçáo

1 - A presente lei aplica -se a todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas, independentemente da modalidade de vinculaçáo e de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funçóes.

2 - A presente lei aplica -se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, náo desempenham funçóes públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecçáo social.

Artigo 4.

Âmbito objectivo de aplicaçáo

1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, da administraçáo regional autónoma e da administraçáo autárquica.

2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgáos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgáos de gestáo e outros órgáos independentes.

3 - A presente lei aplica -se ainda a outras entidades náo previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 5.

Entidades empregadoras

Para efeitos do disposto na presente lei, os órgáos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior sáo considerados entidades empregadoras.

SECÇÁO II Concretizaçáo da protecçáo social

Artigo 6.

Regimes da protecçáo social

A protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas concretiza -se pela integraçáo:

  1. No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social;

  2. No regime de protecçáo social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organizaçáo e sistema de financiamento próprios, com regulamentaçáo de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formaçáo de direitos e de atribuiçáo das prestaçóes, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

    CAPÍTULO II

    Integraçáo no regime geral de segurança social

    Artigo 7.

    Âmbito pessoal

    Sáo integrados no regime geral de segurança social:

  3. Os trabalhadores titulares de relaçáo jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculaçáo, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;

  4. Os demais trabalhadores, titulares de relaçáo jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

    Artigo 8.

    Enquadramento no regime geral de segurança social

    Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras sáo obrigatoriamente inscritos nas instituiçóes de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.

    Artigo 9.

    Obrigaçóes contributivas

    Os beneficiários e os contribuintes estáo sujeitos às obrigaçóes contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislaçáo aplicável.

    Artigo 10.

    Protecçáo no desemprego

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecçáo na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, nas condiçóes referidas no artigo 10. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.

    2 - O pagamento do montante das prestaçóes sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentaçáo prevista no artigo 29.3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n. 4 do artigo 88. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relaçáo jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    CAPÍTULO III

    Regime de protecçáo social convergente

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais

    Artigo 11.

    Âmbito pessoal

    O regime de protecçáo social convergente aplica -se aos trabalhadores que sejam titulares de relaçáo jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculaçáo, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que náo estejam abrangidos pelo disposto na alínea b)...

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