Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro de 2009

Lei n. 3/2009

de 13 de Janeiro

Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestaçáo de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuiçáo dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei regulamenta o disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuiçáo dos benefícios decorrentes dos períodos de prestaçáo de serviço militar em condiçóes especiais de dificuldade ou perigo.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo pessoal

O disposto na presente lei aplica -se aos antigos combatentes:

  1. Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;

  2. Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;

  3. Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentaçóes;

  4. Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da Uniáo Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislaçáo suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que náo tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;

  5. Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos inter-nacionais que prevejam a totalizaçáo de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que náo se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensáo;

  6. Abrangidos pelo regime de protecçáo social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

    CAPÍTULO II

    Benefícios

    Artigo 3.

    Efeitos da contagem de tempo de serviço

    1 - A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condiçóes

    especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuiçáo dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislaçáo própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.

    2 - O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.

    3 - O período de prestaçáo do serviço militar dos antigos combatentes cidadáos deficientes militares, a que se refere o artigo 8. da Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de aposentaçáo ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixaçáo da pensáo de invalidez ou de reforma extraordinária.

    Artigo 4.

    Dispensa do pagamento de contribuiçóes

    1 - Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro, estáo dispensados do pagamento das contribuiçóes estabelecidas ao abrigo do Decreto -Lei n. 311/97, de 13 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 438/99, de 29 de Outubro.

    2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentaçóes, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.

    3 - Para efeito do disposto no número anterior, náo relevam a desistência do requerente da contagem após a mesma ter sido efectuada e a circunstância de o pagamento da dívida de quotas apurada náo ter sido efectuado.

    Artigo 5.

    Complemento especial de pensáo

    1 - O complemento especial de pensáo previsto no artigo 6. da Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestaçáo pecuniária cujo montante corresponde a 3,5 % do valor da pensáo social por cada ano de prestaçáo de serviço militar ou o duodécimo daquele...

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