Lei n.º 8/2013, de 22 de Janeiro de 2013

Lei n.º 8/2013 de 22 de janeiro Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico -laboral dos traba- lhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residên- cias oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legisla- tiva para aprovar o novo regime jurídico -laboral dos tra- balhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, apro- vado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

    Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime jurídico -laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in- cluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:

  2. Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  3. Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos a inte- grar nas carreiras gerais da Administração Pública, conver- gente e uniforme ao regime previsto para os trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;

  4. Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou inter- categorias ao âmbito interno do respetivo serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;

  5. Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais suscetíveis de poderem...

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