Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro de 2013

Lei n.º 7/2013 de 22 de janeiro Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionali- zação dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de apli- cação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instala- ções consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril. 2 — A presente lei estabelece ainda:

  2. O regime de acesso e exercício das atividades de rea- lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE); e

  3. O regime de acesso e exercício das atividades de rea- lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março. 3 — Os regimes referidos no número anterior incor- poram a disciplina do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — São intervenientes no SGCIE a Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Compete à AT a concessão e controlo das isen- ções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo -os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo- -as à DGEG;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

    Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado esco- lhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 4.) 4 — Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melho- ria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a in- formação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 5 — Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG. 6 — O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n. os 4 e 5. 7 — Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n. os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e, funda- mentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo -se a contagem dos prazos previstos nos n. os 3 e 6 até à resposta do operador. 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

    Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico soli- dariamente responsável pelo seu conteúdo.

    Artigo 10.º Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de racionalização 1 — Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto -lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos con- sumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço. 2 — O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) Artigo 11.º [...] 1 — Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE. 2 — A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explora- dor deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

    Artigo 18.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. (Revogada). 2 — As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º [...] 1 — (Revogado.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A entrada em vigor do presente decreto -lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos -Leis n. os 58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de de- zembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto -lei com vista à conversão em ARCE.» Artigo 3.º Aprovação de regimes de acesso e exercício São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

  15. O regime de acesso e exercício das atividades de rea- lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no anexo I ; e

  16. O regime de acesso e exercício das atividades de rea- lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, no anexo II . Artigo 4.º Norma revogatória 1 — São revogados os n. os 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea

  17. do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto- -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril. 2 — São também revogados:

  18. Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e

  19. A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.

    Artigo 5.º Produção...

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