Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro de 2008
Lei n. 1/2008
de 14 de Janeiro
Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteraçáo à Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicaçáo da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar no2 - Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissáo ao concurso;
b) Métodos de selecçáo a utilizar;
c) Sistema de classificaçáo final a utilizar;
d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentaçáo, documentos a juntar e outras indicaçóes necessárias para a formalizaçáo e instruçáo da candidatura;
e) Indicaçáo de que a náo apresentaçáo dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a náo admissáo ao concurso;
f) Formas de publicitaçáo da lista de candidatos admitidos e náo admitidos e dos resultados da aplicaçáo dos métodos de selecçáo, bem como das listas de classificaçáo final e de graduaçáo.
3 - O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovaçáo o curso de especializaçáo mas que náo fiquem classificados em posiçáo de ingressar nos tribunais tributários poderáo, após deliberaçáo do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificaçáo final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusáo de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.
Artigo 2.
Regras do concurso
O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando -se subsidiariamente as disposiçóes constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Apenas sáo admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público;
b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director...
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