Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro de 2007

Lei n.o 4/2007

de 16 de Janeiro Aprova as bases gerais do sistema de segurança social A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.o Objecto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.o

Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social. 2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituiçáo, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.o

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

Sáo nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.o

Objectivos do sistema

Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:

  1. Garantir a concretizaçáo do direito à segurança social; b) Promover a melhoria sustentada das condiçóes e dos níveis de protecçáo social e o reforço da respectiva equidade; e c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestáo.

    Artigo 5.o

    Princípios gerais

    Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciaçáo positiva, da subsidiariedade, da inserçáo social, da coesáo intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralizaçáo, da participaçáo, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formaçáo, da garantia judiciária e da informaçáo.

    Artigo 6.o

    Princípio da universalidade

    O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecçáo social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

    Artigo 7.o

    Princípio da igualdade

    O princípio da igualdade consiste na náo discriminaçáo dos beneficiários, designadamente em razáo do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condiçóes de residência e de reciprocidade.

    Artigo 8.o

    Princípio da solidariedade

    1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realizaçáo das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

    2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:

  2. No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadáos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

  3. No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecçáo de base profissional; e c) No plano intergeracional, através da combinaçáo de métodos de financiamento em regime de repartiçáo e de capitalizaçáo.

    346 Artigo 9.o

    Princípio da equidade social

    O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situaçóes iguais e no tratamento diferenciado de situaçóes desiguais.

    Artigo 10.o

    Princípio da diferenciaçáo positiva

    O princípio da diferenciaçáo positiva consiste na flexibilizaçáo e modulaçáo das prestaçóes em funçáo dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

    Artigo 11.o

    Princípio da subsidiariedade

    O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituiçóes náo públicas na prossecuçáo dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acçáo social.

    Artigo 12.o

    Princípio da inserçáo social

    O princípio da inserçáo social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acçóes desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalizaçáo e exclusáo social e a pro-mover a dignificaçáo humana.

    Artigo 13.o

    Princípio da coesáo intergeracional

    O princípio da coesáo intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunçáo das responsabilidades do sistema.

    Artigo 14.o

    Princípio do primado da responsabilidade pública

    O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condiçóes necessárias à efectivaçáo do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

    Artigo 15.o

    Princípio da complementaridade

    O princípio da complementaridade consiste na articulaçáo das várias formas de protecçáo social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situaçóes abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecçáo social.

    Artigo 16.o

    Princípio da unidade

    O princípio da unidade pressupóe uma actuaçáo articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonizaçáo e complementaridade.

    Artigo 17.o

    Princípio da descentralizaçáo

    O princípio da descentralizaçáo manifesta-se pela autonomia das instituiçóes, tendo em vista uma maior aproximaçáo às populaçóes, no quadro da organizaçáo e planeamento do sistema e das normas e orientaçóes de âmbito nacional, bem como das funçóes de supervisáo e fiscalizaçáo das autoridades públicas.

    Artigo 18.o

    Princípio da participaçáo

    O princípio da participaçáo envolve a responsabilizaçáo dos interessados na definiçáo, no planeamento e gestáo do sistema e no acompanhamento e avaliaçáo do seu funcionamento.

    Artigo 19.o

    Princípio da eficácia

    O princípio da eficácia consiste na concessáo oportuna das prestaçóes legalmente previstas, para uma adequada prevençáo e reparaçáo das eventualidades e promoçáo de condiçóes dignas de vida.

    Artigo 20.o

    Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formaçáo

    O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formaçáo visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

    Artigo 21.o

    Princípio da garantia judiciária

    O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestaçóes.

    Artigo 22.o

    Princípio da informaçáo

    O princípio da informaçáo consiste na divulgaçáo a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situaçáo perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

    Artigo 23.o

    Composiçáo do sistema

    O sistema de segurança social abrange o sistema de protecçáo social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

    Artigo 24.o

    Administraçáo do sistema

    1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administraçáo.

    2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza náo pública, uma adequada e eficaz regulaçáo, supervisáo prudencial e fiscalizaçáo.Artigo 25.o

    Relaçáo com sistemas estrangeiros

    1 - O Estado promove a celebraçáo de instrumentos de coordenaçáo sobre segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigaçóes, nos termos da legislaçáo aplicável, bem como a protecçáo dos direitos adquiridos e em formaçáo.

    2 - O Estado promove, igualmente, a adesáo a instrumentos adoptados no quadro de organizaçóes inter-nacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas.

    CAPÍTULO II

    Sistema de protecçáo social de cidadania

    SECçÁO I Objectivos e composiçáo

    Artigo 26.o

    Objectivos gerais

    1 - O sistema de protecçáo social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadáos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesáo sociais.

    2 - Para concretizaçáo dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecçáo social de cidadania:

  4. A efectivaçáo do direito a mínimos vitais dos cidadáos em situaçáo de carência económica; b) A prevençáo e a erradicaçáo de situaçóes de pobreza e de exclusáo; c) A compensaçáo por encargos familiares; e d) A compensaçáo por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

    Artigo 27.o

    Promoçáo da natalidade

    1 - A lei deve estabelecer condiçóes especiais de promoçáo da natalidade que favoreçam a conciliaçáo entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.

    2 - As condiçóes a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciaçáo e modulaçáo das prestaçóes.

    Artigo 28.o

    Composiçáo

    O sistema de protecçáo social de cidadania engloba o subsistema de acçáo social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecçáo familiar.

    SECçÁO II Subsistema de acçáo social

    Artigo 29.o Objectivos

    1 - O subsistema de acçáo social tem como objectivos fundamentais a prevençáo e reparaçáo de situaçóes de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunçáo, exclusáo ou vulnerabilidade sociais, bem como a integraçáo e promoçáo comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.

    2 - O subsistema de acçáo social assegura ainda especial protecçáo aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situaçáo de carência económica ou social.

    3 - A acçáo social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituiçóes náo públicas.

    Artigo 30.o Prestaçóes

    Os objectivos da acçáo social concretizam-se, designadamente através de:

  5. Serviços e equipamentos sociais; b) Programas de combate à pobreza, disfunçáo, marginalizaçáo e exclusáo sociais; c) Prestaçóes pecuniárias, de carácter eventual e em condiçóes de excepcionalidade; e d) Prestaçóes em...

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