Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro de 2007

Lei n.o 3/2007

de 16 de Janeiro Adopta medidas de combate à propagaçáo de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Aditamento à Lei n.o 170/99, de 18 de Setembro

É aditado um artigo 5.o-A à Lei n.o 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagaçáo de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacçáo:

Artigo 5.o-A

Programa Específico de Troca de Seringas

1 - É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminaçáo e propagaçáo de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

2 - A troca de seringas para injecçáo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadáos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevençáo e reduçáo de propagaçáo de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperaçáo dos toxicodependentes.

3 - Na selecçáo dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior, será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervençáo na área da prevençáo, controlo e tratamento daquelas patologias.

Artigo 2.o

Avaliaçáo do Programa

O relatório previsto no artigo 7.o da Lei n.o 170/99, incluirá a avaliaçáo do Programa a partir do ano de 2007.Artigo 3.o

Regulamentaçáo

O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar...

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