Lei n.º 2/2002, de 02 de Janeiro de 2002

Lei n.º 2/2002 de 2 de Janeiro Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais: a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 deDezembro; b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro; c) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; d) Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º Tribunais ou juízos de execução 1 - Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.

2 - No âmbito de processo de execução, compete ao juiz de execução: a) Decidir sobre a oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos; b) Julgar os recursos dos actos do conservador; c) Determinar a inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido; d) Proferir despacho liminar nas execuções de títulos não previstos no n.º 1 do artigo4.º; e) Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador; f) Determinar a aplicação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.

Artigo 3.º Secretarias de execução 1 - Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

2 - O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando: a) Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo; b) Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias ou outras irregularidades; c) Entenda ser manifesta a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.

3 - O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta algumaresistência.

Artigo 4.º Solicitador de execução 1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em: a) Decisão judicial ou arbitral; b) Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória; c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.

2 - O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 5.º Competências do conservador Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para: a) Executar, em processo especial de execução hipotecária, obrigação líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e garantida por hipoteca sobre bem imóvel, baseada em sentença judicial, documento autêntico ou particular legalmenteequiparado; b) Nomear o depositário; c) Proceder à graduação de créditos; d) Efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em cartafechada.

Artigo 6.º Forma do processo Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução e a forma especial de processo de...

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