Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro de 1997

Lei n.º 2/97 de 18 de Janeiro Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.º 87/88, de 30 de Julho) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 7, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 39.º e 45.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................

2 - O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 - (Anterior n.º 4.) Artigo 5.º Fins específicos do serviço público de radiodifusão 1 - ...........................................

2 - ...........................................

  1. ............................................

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  6. .............................................

    Artigo 6.º Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista: a) ..........................................

  7. ..........................................

  8. ..........................................

  9. ..........................................

    Artigo 8.º [...] 1 - ..........................................

    2 - ..........................................

    3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

    4 - As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismoinformativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.

    Artigo 10.º [...] 1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

    2 - .............................................

    Artigo 12.º [...] 1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.

    2 - As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

    Artigo 16.º [...] 1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.

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    3 - ............................................

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  12. Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.

    4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.

    5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

    CAPÍTULO III Direito de resposta e de rectificação Artigo 22.º Pressupostos do direito de resposta e de rectificação 1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

    2 - Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.

    3 - Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.

    4 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

    Artigo 23.º [...] 1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.

    2 - .............................................

    3 - .............................................

    Artigo 24.º Exercício do direito de resposta e rectificação 1 - O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.

    2 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.

    3 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

    Artigo 25.º Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e rectificação 1 - A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.

    2 - Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.

    3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.

    Artigo 26.º Transmissão da resposta ou da rectificação 1 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

    2 - A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

    3 - (Anterior n.º 4.) Artigo 28.º Atribuição, renovação e transmissão de alvará 1 - Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

    2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

    3 - Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

    Artigo 35.º [...] Constituem crime de desobediência qualificada:

  13. O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta; b) ................................................

    Artigo 39.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

  14. De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no º 10., no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo 49.º; b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º 2 - As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

    3 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º e 12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

    Artigo 45.º [...] 1 - A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

    2 - Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.' Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2º-A, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção: 'Artigo 2.º-A Tipologia de rádios 1 - Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

  15. A generalidade do território nacional; b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto...

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