Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro de 1997

Lei n.º 1/97 de 16 de Janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.

2 - O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

3 - O NAT goza de autonomia técnico-científica.

Artigo 2.º 1 - O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.

3 - Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.

4 - O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

5 - O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 3.º 1 - Nos casos de especial complexidade ou que exijam...

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